CD da FPF delega responsabilidades sobre o caso de Mihaj para a Comissão de Instrutores da Liga

A poucas horas do Famalicão-Sporting, tanto Sporting como Famalicão continuam a aguardar respostas sobre a possibilidade de utilizar (ou não) os jogadores castigados na última jornada, uma vez que, o jogo desta noite é relativo à 20.ª jornada.

O caso do central dos famalicenses, Enea Mihaj, que viu o quinto amarelo no último jogo diante do FC Porto e não sabe se terá de cumprir o jogo de castigo frente ao Sporting ou ao Portimonense, acabou por criar uma divergência entre o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (CD) e a Comissão de Instrutores da Liga (CI).

Em comunicado publicado na FPF, o Conselho de Disciplina afirma que os esclarecimentos têm de ser dados pela CI, uma vez que “é um órgão disciplinar com funções apenas decisórias”.

Apesar de que tem correspondido “informalmente aos pedidos de auxílio que com grande frequência lhe foram chegando da Comissão de Instrutores da Liga”. Contudo, essa colaboração da qual o CD  “nunca esteve obrigado cessou em fevereiro quando o Conselho concluiu que tal colaboração era potencialmente geradora de equívocos e correspondia a uma cortesia que não tinha reciprocidade”.

Leia o comunicado na íntegra: 

O Conselho de Disciplina é um órgão disciplinar com funções apenas decisórias (nos termos do artigo 206.º do Regulamento Disciplinar da Liga) e não pode responder a pedidos de informação de clubes e agentes desportivos sobre a execução de sanções.

Se respondesse a tais pedidos de informação dirigidos pelos clubes e agentes desportivos, o Conselho de Disciplina estaria a violar as competências legalmente estatuídas no artigo 43.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas.

O Regulamento Disciplinar da Liga, nos termos do seu artigo 276.º, cuja epígrafe é “Competência” (para a execução das sanções), dispõe no n.º 1 que “Cabe à Comissão de Instrutores, sob a orientação e supervisão da Direção da Liga, a competência para a execução das decisões disciplinares”.

Por ser assim, as consultas sobre execução das sanções relativas às Competições Profissionais de Futebol têm sido sempre dirigidas pelos clubes e agentes desportivos à Comissão de Instrutores da Liga.

O Conselho de Disciplina, apesar de não haver qualquer suporte normativo para a colaboração que por mera amabilidade prestou à Comissão de Instrutores da Liga (colaboração a que de modo nenhum está obrigado), correspondeu informalmente aos pedidos de auxílio que com grande frequência lhe foram chegando da Comissão de Instrutores da Liga, que depois respondia aos clubes e agentes desportivos sem informar o Conselho de Disciplina, por regra, das respostas transmitidas.

Essa colaboração graciosa a que o Conselho de Disciplina nunca esteve obrigado cessou em fevereiro quando o Conselho concluiu que tal colaboração era potencialmente geradora de equívocos e correspondia a uma cortesia que não tinha reciprocidade.

Se os clubes e os agentes desportivos entendessem que seria mais adequado que coubesse ao Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol e não à Comissão de Instrutores da Liga o dever de responder a dúvidas que tenham sobre a execução das sanções, teriam pugnado por uma alteração do Regime Jurídico das Federações Desportivas e depois promovido uma alteração do Regulamento Disciplinar da Liga. Enquanto tal não suceder, cabe exclusivamente à Comissão de Instrutores e à Liga a competência em sede de execução de sanções, competência que denegam se omitirem os deveres a que estão vinculados.

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